Caxias do Sul 28/03/2024

Os lojistas frente à mudança de marca de shoppings

Alteração compulsória do nome do empreendimento coletivo pode significar uma afronta ao princípio da boa-fé contratual
Produzido por Marçal Salatino Castilhos dos Reis , 03/05/2021 às 08:32:13
Foto: Luís Henrique Bisol Ramon

Um assunto de vital importância nas relações comerciais atuais diz respeito ao posicionamento de marca de empreendimentos coletivos.

O nome de um shopping center, centro comercial ou galeria é o que o identifica para o público. Quando um empreendimento muda de marca, todos os negócios que ali funcionam são imediatamente impactados. Por isso, é fundamental que os lojistas estejam cientes de seus direitos.

A troca do nome de um empreendimento pode ocorrer por diversas razões. Uma delas é o reposicionamento de marketing perante o mercado, objetivando trazer ao negócio um público maior ou com novo perfil. Outro motivo, mais comum, é a alienação desse empreendimento a um terceiro ou a outra rede.

Nesse cenário, é fundamental lembrar que, quando se instala em um empreendimento coletivo, o lojista o faz pelo respaldo daquela marca no mercado, pelo status que o nome em si carrega, pela sua localização e, principalmente, pela identificação que possui com determinado público-alvo final. Ao contratar a locação de um espaço dentro de um estabelecimento, o comerciante parte do princípio da boa-fé, que remete a uma relação de “ganha x ganha”, em que ambos atraem público e valorizam suas marcas e negócios.

Sendo assim, como os lojistas devem reagir a uma mudança de marca da operação coletiva? E se o empreendimento altera seu nome, descaracterizando anos de tradição, sem um procedimento aceito por toda uma comissão de lojistas?

Salvo previsões contratuais na locação e instrumentos de anuência, considera-se essa alteração compulsória do nome do empreendimento uma afronta ao princípio da boa-fé contratual e da transparência. Isso possibilita brechas para que os lojistas retirem seus negócios do empreendimento sem arcar com multas ou sanções e, até mesmo, venham a pleitear algum tipo de reparação. Afinal, se o lojista contratou com a marca “X” para expor seu negócio, é desproporcional que ocorra a alteração dessa marca para “Y” sem seu consentimento ou estudo de mercado e impactos gerados.

Diante disso, recomenda-se que os lojistas busquem amparo jurídico para realizar uma análise de seus contratos de locação, observando atentamente cláusulas de alienação do estabelecimento, troca de nome/marca e cessão de direitos, entre outros aspectos técnicos, para que uma mudança repentina não afete negativamente seus negócios.

Marçal Salatino Castilhos dos Reis é advogado, sócio da SRB Advogados Associados, especialista em Franchising e atuante na área do Direito Empresarial

Do mesmo autor, leia outro texto AQUI