Quem comanda uma empresa conhece bem o peso do silêncio que se instala após o encerramento do expediente, quando as máquinas se calam e as luzes se apagam. Nesse instante, o que resta sobre a mesa do gestor não são apenas os relatórios de produtividade ou as metas de faturamento, mas uma planilha invisível que dita a verdadeira saúde do negócio: a planilha do risco. Gerir uma organização no Brasil é, antes de tudo, equilibrar-se em uma corda bamba jurídica onde o tempo e a lei frequentemente cobram juros de mora sobre a imprevisibilidade.
Para o empresário, cada colaborador que cruza o portão da fábrica ou assume um posto de vigilância representa uma aposta na estabilidade das regras do jogo. A aposentadoria especial sempre foi um desses territórios cinzentos, onde o desgaste humano e o custo fiscal travavam um duelo silencioso nos tribunais. Afinal, a linha que separa a justa proteção ao trabalhador do sufocamento financeiro da folha de pagamento é extremamente tênue.
Essa tensão ganhou contornos de alívio e clareza com o recente desfecho do Tema 1209 da Repercussão Geral no RE 1368225 RS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao decidir que a periculosidade na atividade de vigilante não autoriza a concessão da aposentadoria especial, a Corte deitou sobre os ombros do setor produtivo uma valiosa dose de previsibilidade financeira.
STF — Recurso Extraordinário RE 1368225 RS — Publicado em 04/03/2026
A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
Para quem assina os cheques e responde pelo fluxo de caixa, o acórdão relatado pelo Ministro Nunes Marques evitou um efeito dominó que poderia encarecer drasticamente a contratação e a terceirização de serviços de segurança. O fantasma da cobrança retroativa das alíquotas suplementares do RAT, que elevam o custo da força de trabalho, foi afastado. Na balança corporativa, o bom senso prevaleceu: o perigo, embora real e digno de respeito, não pode ser equiparado de forma irrestrita aos agentes químicos e biológicos que corroem silenciosamente a saúde biológica do trabalhador
Contudo, a mesma Suprema Corte que poupa o caixa em uma ponta, exige responsabilidade extrema na outra. Ao manter a constitucionalidade da idade mínima para a aposentadoria especial na ADI 6309, o STF preservou a saúde das contas previdenciárias nacionais, mas entregou aos gestores de Recursos Humanos um desafio de convivência diária. Sem a possibilidade de o trabalhador se retirar precocemente do ambiente nocivo apenas pelo tempo de serviço, caberá à empresa gerenciar o envelhecimento desse colaborador dentro de postos de trabalho que exigem vigor físico e saúde sob condições adversas.
Esse prolongamento da vida laboral sob exposição a riscos exige do empresariado uma atenção redobrada ao compliance ambiental e à medicina do trabalho. A neutralização de ruídos, calor ou poeiras por meio de equipamentos de proteção eficientes deixa de ser uma mera burocracia documental para se tornar um escudo contra passivos trabalhistas futuros. Se o trabalhador permanecerá mais tempo na operação, a empresa precisa garantir que o ambiente seja o menos hostil possível.
A engrenagem do risco fecha-se com a lembrança de outro marco importante, o julgamento do RE 791961 PR, que consolidou o entendimento de que o aposentado especial não pode continuar exercendo atividades nocivas à saúde O empresário que fechar os olhos para a permanência de um segurado especial em setor insalubre arrisca-se a ver o benefício do seu colaborador suspenso, além de atrair fiscalizações indesejadas para a sua própria porta
No final do dia, as decisões do STF desenham um cenário em que a justiça fiscal e a gestão de riscos andam de mãos dadas. O empresário moderno compreende que o custo do tempo não se calcula apenas nas horas trabalhadas, mas na segurança jurídica de cada decisão tomada.
A tranquilidade de um negócio próspero não reside na sorte, mas na certeza de que a empresa opera em perfeita sintonia com os limites traçados pelas leis do país. E quando o silêncio da noite volta a reinar na empresa, o que fica é a certeza de que a governança bem executada é o melhor investimento que se pode fazer para o amanhã.
Ciane Meneguzzi Pistorello é advogada, com pós-graduação em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Digital. Presta consultoria para empresas no ramo do direito do trabalho e direito digital. É coordenadora do Curso de Pós-Graduação Latu Sensu em MBA em Gestão de Previdência Privada – Fundos de Pensão, do Centro Universitário da Serra Gaúcha – FSG.
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