O telefonema costuma chegar depois da quinta citação. Do outro lado da linha está um empresário competente, que conhece o próprio produto como ninguém, que aprendeu a comprar bem, a vender melhor e a atravessar crises que derrubaram concorrentes. E que agora descobre, numa tarde qualquer, que tem sete reclamatórias trabalhistas em andamento e nenhuma resposta pronta para nenhuma delas.
A pergunta que ele faz é sempre a mesma: como isso aconteceu tão rápido?
Não aconteceu rápido. O primeiro processo quase sempre é tratado como caso isolado, coisa de ex-empregado ressentido. Faz-se um acordo na porta da audiência, paga-se, segue-se a vida. O que passa despercebido é que aquele acordo foi lido. Ele circula, é comentado no vestiário, chega ao escritório da esquina, e a petição inicial do processo seguinte nasce da anterior, com outro nome no cabeçalho e os mesmos pedidos. Enquanto isso, a prática que gerou a condenação continua exatamente onde estava, na folha, no cartão ponto, no contrato, no modo de demitir, replicando-se em cada rescisão que a empresa assina.
É aí que a ausência de amparo jurídico deixa de ser economia e vira exposição.
No processo do trabalho, quem perde raramente perde por falta de razão. Perde por falta de prova. A empresa obrigada ao registro de jornada que não apresenta os controles de frequência, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, atrai a presunção de veracidade dos horários narrados na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. A que não guarda a ficha de entrega de EPI assinada responde como se nunca tivesse entregado nada. A que não mantém PGR, PCMSO e laudo ambiental próprios entrega ao perito judicial a tarefa de descrever, pela primeira vez, o ambiente de trabalho que ela mesma construiu, e isso acontece na fase mais cara do processo. Nenhuma defesa, por melhor escrita que seja, cria documento que não existe.
Quando os processos se acumulam, o problema muda de natureza. Deixa de ser jurídico e passa a ser financeiro. Vêm os bloqueios de conta pelo SISBAJUD, as penhoras, os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica do art. 855-A da CLT, que trazem o patrimônio dos sócios para dentro da execução. Vem o reconhecimento de grupo econômico do art. 2º, § 2º, da CLT, que alcança a outra empresa da família, aquela que nada tinha a ver com o contrato de trabalho discutido. Vem a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas positivada, prevista na Lei nº 12.440/2011, que fecha a porta de licitações, de linhas de crédito e de contratos com clientes maiores. E vem o cliente tomador de serviços que, temendo a responsabilidade subsidiária da Súmula 331 do TST, simplesmente encerra o contrato para não sentar no polo passivo junto com o fornecedor.
Nesse ponto, o passivo trabalhista já não é mais uma linha de despesa. É um limitador de crescimento.
O empresário costuma medir o custo do advogado pelo valor do honorário mensal. É a conta errada. A conta certa compara esse valor com o de um único laudo pericial de insalubridade em ambiente sem laudo próprio, somado à condenação em adicional por todo o contrato, com reflexos, juros, correção, honorários de sucumbência e periciais. E depois multiplica esse resultado pelo número de empregados que exercem a mesma função, nas mesmas condições, porque a tese que venceu em um processo vencerá nos outros vinte.
Amparo jurídico preventivo é trabalho pouco vistoso e muito eficiente. É conferir o enquadramento sindical e a convenção coletiva efetivamente aplicável, porque aplicar a norma errada gera diferenças salariais em série. É estruturar jornada, banco de horas e compensação com respaldo em norma coletiva válida. É documentar a fiscalização dos contratos de terceirização, em vez de descobrir na audiência que ninguém guardou uma guia sequer. É conferir a rescisão antes do pagamento, e não depois da notificação. É orientar quem aplica advertência, quem comunica demissão e quem escreve mensagem em aplicativo, porque o áudio mandado numa sexta-feira à noite vira prova documental na terça-feira seguinte.
O Direito do Trabalho não pune a empresa que erra uma vez. Ele cobra, com juros, da empresa que erra sempre do mesmo jeito, por anos, sem que ninguém dentro dela tenha sido incumbido de olhar para aquilo.
Empresa amparada não é a que nunca é processada. Processos existem, fazem parte do risco de quem emprega. Empresa amparada é a que chega à audiência com a resposta pronta, com os documentos organizados, com a prova produzida no dia em que o fato aconteceu e não no dia em que ele foi questionado. É a diferença entre discutir o mérito e apenas administrar o prejuízo.
Quando o telefone toca depois da quinta citação, ainda há muito a fazer. Só custa consideravelmente mais caro.
Ciane Meneguzzi Pistorello é advogada, com pós-graduação em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Direito Digital. Presta consultoria para empresas no ramo do direito do trabalho e direito digital. É coordenadora do Curso de Pós-Graduação Latu Sensu em MBA em Gestão de Previdência Privada – Fundos de Pensão, do Centro Universitário da Serra Gaúcha – FSG.
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