Caxias do Sul 02/05/2024

Prefeitura de Caxias do Sul decreta estado de emergência

Decreto entra em vigor nesta quinta-feira, regulamentando o funcionamento de estabelecimentos comerciais e eventos, entre outras medidas
Produzido por redação, 19/03/2020 às 01:04:00
Prefeitura de Caxias do Sul decreta estado de emergência
Foto: Silvana Toazza

Entra em vigor nesta quinta-feira (19) o Decreto Municipal Nº 20.831, assinado na véspera pelo prefeito Flávio Cassina, decretando estado de emergência no município “para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)”. O documento visa a regrar o funcionamento de estabelecimentos comerciais no município; shopping centers e centros comerciais; academias; bares, restaurantes e congêneres; serviços; locais de reunião de público; eventos; velórios e medidas gerais de higienização.

O descumprimento aos artigos expostos no documento acarretará em penalidades como multas, cassação de alvará de localização, interdição total ou parcial da atividade, dependendo de cada caso. A evolução do quadro epidemiológico no município poderá acarretar a reavaliação das medidas a qualquer momento. O prazo de validade do decreto é de 30 dias.

Confira na íntegra o texto do Decreto:

DECRETO Nº 20.831, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos citados abaixo, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Caxias do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o Art. 94 da Lei Orgânica do Município:

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Caxias do Sul, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais regramentos relacionados medidas para o combate do COVID-19.

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS

Seção I

Dos Shoppings Centers e Centros Comerciais

Art. 2º Fica determinado o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como espaços de circulação para acesso aos mesmos.

Parágrafo único. Nas áreas de restaurantes e alimentação, os respectivos estabelecimentos deverão observar, além das medidas aqui previstas, aquelas outras constantes de regramento próprio do Município para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.

Seção II

Dos Restaurantes, Bares, Padarias, Lancherias e Atividades Congêneres

Art. 3º Os estabelecimentos restaurantes, bares, padarias, lancherias e atividades congêneres deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária).

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária).

III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV - dispor de protetor salivar (máscaras) eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII - diminuir o número de mesas nos estabelecimentos de forma a aumentar a separação, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores; e

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

§ 1º A lotação não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

Seção III

Do Comércio e Serviços em Geral

Art. 4º Os estabelecimentos de comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária).

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária).

III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV - dispor de protetor salivar (máscaras) eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar, e

VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado.

Art. 5º O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

Seção IV

Dos locais de reunião de público

Art. 6º De forma excepcional e com o intuito de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em:

I - casas noturnas, boates, pubs, casa de shows, bares noturnos, bailes públicos, bar musical, restaurante dançante, restaurante musical, casas de eventos;

II - CTG’s, salões comunitários, locais de jogos e Entretenimento, parque de diversões, estabelecimento de festas e recreação infantil, sedes esportivas e Atividades Congêneres;

III - academias, centros de treinamento, quadras poliesportivas;

IV - teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas.

Parágrafo único. Atividades congêneres às previstas neste artigo integram a suspensão.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS

Seção I

Dos Eventos

Art. 7º Ficam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 8º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 20 (vinte) pessoas independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 9º Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

Seção II

Dos Velórios

Art. 10. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins em 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 11. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas, e

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 12. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar nº 377, de 22 de dezembro de 2010 (Código de Posturas do Município) e legislações correlatas.

Parágrafo único. O descumprimento dos art. 6º acarretará na imposição de multa, conforme previsão contida nos arts. 48 e 62 da Lei Complementar nº 377, de 22 de dezembro de 2010 (Código de Posturas do Município).

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor em 19 de março de 2020 e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Caxias do Sul, em 18 de março de 2020; 145º da Colonização e 130º da Emancipação Política.

Flávio Guido Cassina,

PREFEITO MUNICIPAL.

Grégora Fortuna dos Passos,

RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL.