Caxias do Sul 27/04/2024

Novo decreto da prefeitura de Caxias flexibiliza alguns serviços e comércio pede a abertura gradual até o final da próxima semana

Presidente do Sindilojas, Idalice Manchini considera importante que a medida de fechamento total das atividades tenha prazo para encerrar, evitando o colapso econômico do setor
Produzido por redação, 27/03/2020 às 18:03:35
Novo decreto da prefeitura de Caxias flexibiliza alguns serviços e comércio pede a abertura gradual até o final da próxima semana
Foto: Silvana Toazza

Um novo decreto foi publicado nesta sexta-feira (27) pela prefeitura de Caxias do Sul flexibilizando mais alguns serviços na cidade, seguindo as determinações em âmbitos federal e estadual.

Com a nova norma, foram incluídos serviços de banho e tosa nas clínicas veterinárias com agendamento de horário por telefone; o funcionamento de padarias das 8h às 20h, ainda sem o consumo de alimentos no local; a abertura de lotéricas das 9h às 17h, com restrição de número de clientes atendidos ao mesmo tempo; e o funcionamento de óticas, clínicas de saúde e serviços registrais. Também pode operar comércio de rações e medicamentos agropecuários e insumos agrícolas. Confira a íntegra do decreto nº 20.847, de 27 de março de 2020, ao final do texto.

No entanto, o novo decreto mantêm suspensas as atividades em indústrias, construção civil, a maioria dos estabelecimentos comerciais e de serviços, shopping centers, centros comerciais, galerias, agências bancárias, entre outros, em Caxias do Sul. Também estão proibidas novas hospedagens em hotéis, motéis e pousadas.

O novo decreto modifica e agrega dispositivos ao Decreto de nº 20.842, de 25 de março de 2020, atualizando as medidas para o enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus.

O Gabinete de Crise da prefeitura ressalta que “está permanentemente adequando as atividades aos decretos federais e estaduais e está analisando a possibilidade de um cronograma de retomada das atividades gradativamente.”

Em relação ao novo decreto municipal, o Sindilojas de Caxias (entidade que representa as lojas) se posiciona pelo respeito à medida, mas também pela reabertura do comércio, ainda que gradual, até o final da próxima semana.

A presidente do Sindilojas, Idalice Manchini, considera importante que a norma de fechamento total das atividades tenha prazo para encerrar, evitando o colapso econômico do setor.

- Os lojistas estão apreensivos porque não sabem quanto tempo essa determinação perdurará. Minha posição é pelo respeito ao decreto, mas também pela abertura do comércio, ainda que gradual, até o final da próxima semana - avalia.

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 20.847, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 20.842, de 25 de março de 2020, que Decreta situação de emergência e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Caxias do Sul, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Gestor da Secretaria Municipal da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nos últimos dias após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde:

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 20.842, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam suspensas as atividades em indústrias, construção civil, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, de serviços, shoppings centers, centros comerciais, galerias, agências bancárias, cooperativas de crédito, serviços notariais em funcionamento no Município de Caxias do Sul, bem como proibidas novas hospedagens em hotéis, motéis e pousadas, podendo os clientes que já estão hospedados, permanecerem até a data de seus checkout.

...”

Art. 2º Os incisos III, VII, XII e XV do art. 2º do Decreto nº 20.842/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …

III - clínicas veterinárias em regime de plantão, prestação do serviço de banho e tosa com agendamento de horário por telefone, comércio de rações e medicamentos agropecuárias e insumos agrícolas;

...

VII - padarias, poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 8 h e as 20 h, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

...

XII - clínicas de atendimento de serviços de saúde, serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio de produtos ópticos, de equipamentos e utensílios para a saúde, para a higiene e para a assepsia;

...

XV - lotéricas e correspondentes bancários, no horário compreendido entre as 9h e as 17h, sendo que o atendimento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os consumidores em caso de filas;”

Art. 3º Acresce incisos XVI e XVII ao art. 2º do Decreto nº 20.842/2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º …

...

XVI - serviços registrais, sendo que o atendimento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas, e

XVII – outros estabelecimentos e/ou serviços que atendam aos serviços elencados.

...”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Caxias do Sul, em 27 de março de 2020; 145º da Colonização e 130º da Emancipação Política.

Flávio Guido Cassina, PREFEITO MUNICIPAL.

Grégora Fortuna dos Passos, RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL Publicado em cumprimento ao que dispõe o art. 12 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, em consonância com a Lei Municipal nº 8.038, de 11 de dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.165, de 2 de maio de 2016. Rua Alfredo Chaves, nº 1333, Caxias do Sul/RS. Telefone/fax: (54) 3218.6043. Editado pela Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul. Responsáveis: PODER EXECUTIVO: Prefeito Flávio Guido Cassina PODER LEGISLATIVO: Presidente Ricardo Daneluz Neto. Publicação: Secretaria de Governo do Município de Caxias do Sul.