Caxias do Sul 02/05/2024

Novo decreto da prefeitura de Caxias fecha a maioria dos estabelecimentos

A prefeitura de Caxias do Sul divulgou novo decreto nesta sexta-feira (20), ampliando as restrições de funcionamento para indústria, comércio, serviços, transporte público, rede hoteleira e bancos, entre outros
Produzido por redação, 20/03/2020 às 18:51:12
Novo decreto da prefeitura de Caxias fecha a maioria dos estabelecimentos
Foto: Silvana Toazza

A prefeitura de Caxias do Sul divulgou novo decreto nesta sexta-feira (20), ampliando as restrições de funcionamento para indústria, comércio, serviços, transporte público, rede hoteleira e bancos, entre outros. As medidas entram em vigor a partir da 00h01 de sábado (21).

O decreto de nº 20.834 reforça o quadro de precaução e “estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Caxias do Sul."

Confira abaixo a íntegra do decreto assinado pelo prefeito Flávio Cassina.

Ao final da postagem, uma tabela sintetiza o que abre e o que fecha na cidade.

Poder Executivo

DECRETO Nº 20.834, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Decreta situação de emergência e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Caxias do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o Art. 94 da Lei Orgânica do Município:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 1º Ficam suspensas as atividades em indústrias, construção civil, estabelecimentos comercias de qualquer natureza, de serviços, shoppings centers, centros comerciais, galerias, agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas e correspondentes bancários, serviços notariais e registrais em funcionamento no Município de Caxias do Sul, bem como proibidas novas hospedagens em hotéis, motéis e pousadas, podendo os clientes que já estão hospedados, permanecerem até a data de seus checkout.

§ 1º Os estabelecimentos deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e industriais para a manutenção e segurança, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 3º As atividades nas indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde, serão permitidas, evitando o desabastecimento e devendo adotar o escalonamento da mão-de-obra necessária, a fim de evitar aglomerações.

§ 4º Os terminais de autoatendimento das agências bancárias, poderão operar desde que não haja aglomeração de pessoas no local, bem como seja realizada a higienização periódica nos equipamentos.

§ 5º As agências bancárias poderão manter atendimento interno mediante teleagendamento.

Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, que poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 8 h e as 20 h, sendo que o funcionamento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas;

III - clínicas veterinárias em regime de plantão e para venda de rações e medicamentos;

IV - lavanderias;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

VIII - restaurantes e lanchonetes, sendo que poderão realizar atividade única e exclusivamente no sistema de delivery;

IX - postos de combustíveis, poderão funcionar no período compreendido entre as 8h e as 18h, de segunda-feira a sábado, restando vedada a manutenção de mesas para consumo nas dependências das lojas de conveniência;

X - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XI - serviços de telecomunicações e de processamento de dados;

XII - clínicas de atendimento de serviços de saúde, serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio de produtos, equipamentos e utensílios para a saúde, higiene e assepsia, e

XIII – outros estabelecimentos correlatos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, e

IV - manter apenas a equipe necessária para a execução dos serviços essenciais.

Art. 3º Ficam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais abertos ou fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 4º Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

Art. 5º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Art. 6º Fica proibida a utilização dos parques, praças e academias ao ar livre.

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE MUNICIPAL

Art. 7º O transporte coletivo urbano e o transporte intramunicipal operarão somente em linhas especiais, a serem definidas pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana (SMTTM), e deverão observar:

I - higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido/gel 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo,

II - manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários,

III - para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas, no caso da impossibilidade de abrir janelas, deve-se manter o sistema de ar condicionado devidamente higienizado operando, e

IV – a metade da capacidade de passageiros sentados.

Parágrafo único. Ficam suspensas todas as gratuidades nos transportes previstos no caput, bem como o passe livre realizado no último domingo do mês.

Art. 8º Fica suspensa a operação do transporte seletivo por lotação e do transporte por fretamento.

Parágrafo único. Fica autorizado o fretamento para atender as necessidades das empresas que não tiveram as atividades suspensas por este Decreto, respeitando o disposto no art. 7º.

Art. 9º Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Caxias do Sul, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas, e

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento),

Art. 10. Fica recomendado aos usuários do transporte, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;

II - evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo,

III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades, e

IV - utilizar preferencialmente o cartão de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Parágrafo único. A fiscalização será realizada, de forma compartilhada, pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana de Caxias do Sul (SMTTM), conjuntamente com a Guarda Municipal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal do Urbanismo, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social e Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Emprego.

Art. 12. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar nº 377, de 22 de dezembro de 2010 (Código de Posturas do Município) e legislações correlatas.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 14. Ficam revogados os Decretos nºs 20.827 e 20.831, de 18 de março de 2020.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor às 00h01 de 21 de março de 2020.

Caxias do Sul, em 20 de março de 2020; 145º da Colonização e 130º da Emancipação Política.

Flávio Guido Cassina, PREFEITO MUNICIPAL.