Caxias do Sul 05/05/2024

Novo decreto da prefeitura de Caxias define cronograma para retomada de indústria, serviços e construção civil a partir de segunda-feira

Medida autoriza volta das atividades na proporção de 25% do quadro funcional e estipula regras para o funcionamento de setores essenciais
Produzido por redação, 02/04/2020 às 20:42:37
Novo decreto da prefeitura de Caxias define cronograma para retomada de indústria, serviços e construção civil a partir de segunda-feira
Gabinete de Crise da prefeitura definiu novo Decreto no final da tarde desta quinta-feira
Foto: Fabiana de Lucena

A partir do decreto estadual anunciado nesta semana pelo governador Eduardo Leite, proibindo a abertura do comércio até 15 de abril no Estado e flexibilizando a retomada de setores como a indústria e a construção civil, a prefeitura de Caxias divulgou novas determinações nesta quinta-feira (2) para o funcionamento dos estabelecimentos.

A principal medida está inserida neste parágrafo:

"Fica autorizada a retomada da atividade industrial, serviços e de construção civil, a partir do dia 06 de abril de 2020, na proporção de 25% do quadro funcional pre-existente a este decreto".

A flexibilização vem ao encontro da solicitação de entidades patronais, que defendiam a retomada das atividades fabris a partir de 6 de abril (segunda-feira), como forma de evitar dificuldades e demissões. Setores essenciais e ou que se destinam a essas áreas também mantêm a condição de abertura. Borracharias, mecânicas, lavagens de carro, chapeação, comércio de peças, autoelétricas, cartórios, por exemplo, também estão contemplados pela medida.

Entre as restrições do novo decreto, porém, está a proibição da utilização de parques, praças e academias ao ar livre. Também estão suspensas a gratuidade do transporte coletivo urbano e do transporte intramunicipal e também o passe-livre no último domingo de cada mês. Comércio em geral (com exceção dos setores essenciais) e shoppings seguem orientação estadual de não funcionamento.

Quem assina o novo decreto é o prefeito Flávio Guido Cassina.

Leia na íntegra as medidas:

Poder Executivo

DECRETO Nº 20.855, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

Reitera Decreto de situação de emergência e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Caxias do Sul, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Gestor da Secretaria Municipal da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.154, de 1 de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nos últimos dias após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 1º Ficam suspensas as atividades em indústrias, construção civil, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, de serviços, shoppings centers, centros comerciais, galerias, agências bancárias, cooperativas de crédito, sendo que a abertura gradual de algumas atividades será realizada na forma disposta do Capítulo III do presente Decreto.

§ 1º Os estabelecimentos deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais para a manutenção e segurança, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, devendo adotar o escalonamento da mão-de-obra necessária, a fim de evitar aglomerações.

§ 3º As atividades nas indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, segurança e as que atendam os serviços de saúde, serão permitidas, evitando o desabastecimento e devendo adotar o escalonamento da mão-de-obra necessária, a fim de evitar aglomerações.

§ 4º Os terminais de auto atendimento das agências bancárias, poderão operar desde que não haja aglomeração de pessoas no local, bem como seja realizada a higienização periódica nos equipamentos.

§ 5º As agências bancárias poderão manter atendimento interno mediante teleagendamento.

Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias, inclusive as localizadas em shoppings centers;

II – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras, padarias e centros de abastecimento de alimentos, inclusive os localizados em shoppings centers, que poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 8 h e as 20 h, sendo que o funcionamento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas;

III - clínicas veterinárias em regime de plantão, prestação do serviço de banho e tosa com agendamento de horário por telefone, comércio de rações e medicamentos, agropecuárias e insumos agrícolas;

IV - lavanderias;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - restaurantes e lanchonetes, sendo que poderão realizar atividade exclusivamente no sistema de tele entrega e pegue e leve; restaurantes e lanchonetes localizadas em shoppings centers apenas no sistema de tele entrega;

VIII - postos de combustíveis, poderão funcionar no período compreendido entre as 7 h e as 19 h, exceto domingos e feriados, restando vedada a manutenção de mesas para consumo nas dependências das lojas de conveniência, exceto os postos de combustíveis e as lojas de conveniências localizadas em estradas e rodovias estaduais e federais que poderão manter seu funcionamento regular;

IX - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

X - serviços de telecomunicações, de processamento de dados, TI e data centers;

XI - clínicas de atendimento de serviços de saúde, serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio de produtos ópticos, de equipamentos e utensílios para a saúde, para a higiene e para a assepsia;

XII - transporte de cargas;

XIII - oficinas mecânicas, borracharias, chapeação, elétricas veiculares, comércio de peças, elevadores, refrigeração e lavagens de veículos;

XIV - lotéricas e correspondentes bancários, no horário compreendido entre as 9h e as 17h, sendo que o atendimento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os consumidores em caso de filas;

XV - os Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos ficam regulados pelas determinações expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; XVI - outros estabelecimentos e/ou serviços que atendam aos serviços elencados neste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, e

IV - manter apenas a equipe necessária para a execução dos serviços essenciais.

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionada às atividades e aos serviços de que trata o artigo.

Art. 3º Ficam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais abertos ou fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 4º Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

Art. 5º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Art. 6º Fica proibida a utilização dos parques, praças e academias ao ar livre.

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE MUNICIPAL

Art. 7º O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte intramunicipal, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido 70%, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina e outros autorizados pela ANVISA;

II - higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido/gel 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

III - manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários; e,

IV – transporte público coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, será realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados.

§ 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas e alçapões abertos.

§ 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve-se manter o sistema de ar condicionado devidamente higienizado operando.

Art. 8º O transporte coletivo urbano, o transporte intramunicipal e o transporte seletivo por lotação operarão em linhas especiais, a serem definidas pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade (SMTTM), a fim de atender o disposto neste Decreto.

Art. 9º Ficam suspensas todas as gratuidades do transporte coletivo urbano e do transporte intramunicipal, bem como o passe livre realizado no último domingo do mês.

Art. 10. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendada pelos órgãos de saúde.

CAPÍTULO III

CRONOGRAMA E REQUISITOS PARA A RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS

Art. 11. O presente capítulo tem por objetivo estabelecer cronograma e requisitos para a retomada gradual das atividades industriais e de serviços suspensos em razão da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavirus).

Art. 12. Fica autorizada a retomada da atividade industrial, serviços e de construção civil, a partir do dia 06 de abril de 2020, na proporção de 25% do quadro funcional preexistente a este decreto.

Art. 13. Fica autorizada, a partir do dia 06 de abril de 2020, a retomada das atividades dos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

Art.14. De forma temporária e excepcional e com o intuito de resguardar o interesse da coletividade, continuarão suspensas as seguintes atividades, não aplicando-se às mesmas as disposições do artigo 12.

I- casas noturnas, boates, pubs, casa de shows, bares noturnos, bailes públicos, bares, bares musicais, restaurante dançante, restaurante musical, casas de eventos;

II - CTG’s, salões comunitários, locais de jogos e entretenimento, parque de diversões, estabelecimento de festas e recreação infantil, sedes esportivas e atividades congêneres;

III - academias, centros de treinamento, quadras poliesportivas;

IV - teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas;

V - centros comerciais, galerias, shoppings center, mantendo-se o funcionamento das farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, serviços óticos, fruteiras, padarias e centros de abastecimento de alimentos e outras atividades não suspensas, situadas no seu interior;

VI - quaisquer eventos realizados em locais abertos ou fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento;

VII - não serão expedidas novas autorizações para eventos temporários;

VIII - a utilização dos parques, praças e academias ao ar livre;

IX - salões de beleza, estéticas, barbearias, manicures; e,

X - outras atividades congêneres às relacionadas neste artigo.

Art. 15. O disposto no artigo 12 não se aplica aos hotéis, motéis e pousadas, que podem atingir sua lotação, desde que a ocupação ocorra por moradores da cidade que precisem se afastar da sua residência por residir com pessoa incluída no grupo de risco, residir com pessoa suspeita de contaminação, por profissionais da área da saúde ou prestadores de serviços de qualquer natureza.

Art. 16. O acesso de pessoas a velórios e afins fica limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Art. 17. São requisitos para a retomada gradativa da atividade industriais e de serviços:

I - disponibilização de álcool gel 70% e/ou sabão nas áreas de trabalho e garantia de limpeza das áreas e de utensílios;

II - o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, que pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19;

III - aumento dos turnos de refeição para redução do número de colaboradores nos refeitórios e restaurantes, de forma a manter o afastamento seguro entre os trabalhadores; e,

VI - aplicação do regime de home office para os colaboradores que possam realizar suas atividades à distância; e,

Art. 18. A data e as condições para retomada de 100% da atividade industrial e de serviços serão informadas por meio de decreto, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Caxias do Sul.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavirus), todos os estabelecimentos referidos neste decreto deverão adotar as medidas sanitárias previstas no Decreto Estadual n.º 55.154, de 1º de abril de 2020 ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal do Urbanismo, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social e Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Emprego.

Art. 21. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto é passível de advertência e multa, conforme previsto na Lei Complementar nº 377, de 22 de dezembro de 2010 (Código de Posturas do Município) e legislações correlatas.

Parágrafo único. Na reincidência, os estabelecimentos estarão sujeitos à interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar nº 377, de 22 de dezembro de 2010 (Código de Posturas do Município) e legislações correlatas.

Art. 22. Aplicam-se subsidiariamente ao que não previsto neste decreto as disposições do Decreto Estadual n.º 55.154, de 1ª de abril de 2020 ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 23. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e terão validade por 15 (quinze) dias.

Art. 24. Ficam revogados os Decretos nºs 20.827 e 20.831, de 18 de março de 2020, Decreto nº 20.834, de 20 de março de 2020, Decreto n.º 20.842, de 25 de março de 2020 e Decreto n.º 20.847, de 27 de março 2020.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Caxias do Sul, 02 de abril de 2020; 145º da Colonização e 130º da Emancipação Política.

Flávio Guido Cassina, PREFEITO MUNICIPAL.