Caxias do Sul 18/04/2024

Nova portaria impede prova de roupas, calçados e cosméticos nas lojas do Rio Grande do Sul

Requisitos regulamentam decreto para funcionamento do comércio com regras de saúde, higiene e distanciamento
Produzido por Silvana Toazza, 17/04/2020 às 10:02:28
Nova portaria impede prova de roupas, calçados e cosméticos nas lojas do Rio Grande do Sul
Setor do vestuário aguardava a abertura das lojas para apresentar suas novas coleções
Foto: Young Tran/FreeImages

Com a liberação do governador Eduardo Leite, na quinta-feira (16), para que as lojas de Caxias do Sul (e da Serra) retomem gradualmente as atividades, após as medidas de enfrentamento ao coronavírus, o setor de moda corre contra o tempo para tentar minimizar os prejuízos das semanas paradas e com as coleções outono-inverno empilhadas nos estoques e prateleiras.

Mas há um detalhe: nova portaria regulamenta o decreto estipulando exigências para a abertura dos estabelecimentos comerciais no Rio Grande do Sul, com exceção do varejo da Região Metropolitana de Porto Alegre, que integra a lista de restrições e se manterá fechado até o final do mês.

Entre as novas regras de higiene impostas pela secretária estadual da Saúde, Arita Bergmann, está a proibição da prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias e calçados, prática comum nas lojas de moda. A portaria determina que os provadores nos estabelecimentos de vestuário sejam mantidos fechados e impossibilitados de usar.

O segmento de maquiagem e cosméticos também terá sua atuação limitada, com a proibição de mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros). Essa também era uma forma de atuação comum em lojas desses setores, que se transformavam em templos de experiência ao público.

Além disso, outras determinações exigem que a reabertura do comércio seja pautada em cautela e muitas normas de higiene, limpeza e limitação de funcionários e clientes.

Confira abaixo os detalhes da portaria

PORTARIA SES Nº 270/2020.

Regulamenta o parágrafo 4º do artigo 5º do Decreto nº 55.154/2020, com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições e no disposto no art. 90, inciso III da Constituição do Estado e no Decreto nº 55.184, de 15 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 55.154, de 1º. de abril de 2020, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Considerando a Lei Federal n. 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 55.115, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID19 no âmbito do Estado;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.118, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pela SAR-Cov-2 no âmbito do Estado;

Considerando os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando que compete à Secretária da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar a vigilância sanitária;

Considerando que compete à Secretária da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual nº 55.128;

Considerando que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão da COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;

Considerando o disposto no Decreto nº 55.184, que autoriza, a partir de 16 de abril de 2020, a abertura dos estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 5º para atendimento ao público, mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, com respaldo em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, desde que observados requisitos nele estabelecidos, além do disposto na presente Portaria.

RESOLVE:

Art. 1°O funcionamento dos estabelecimentos de comércio de rua em geral, descritos no Art.5º do Decreto nº 55.154/2020, deverão cumprir na íntegra as seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas pelo referido Decreto:

I - reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;

II - higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização,e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento.

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar.

VI - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

VII-manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

VIII - limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

IX - orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

X - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XI - proibiros estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

XII - exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIII-disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho,máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

XIV-adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

XV - limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

XVI - caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

XVII - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;

XVIII-assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

XIX - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XX-orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;

XXI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

XXII -higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XXIII-higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas, periodicamente;

XXIV - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XXV - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço.

XXVI-Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso. Deverá ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 metros;

XXVII-prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e

XXVIII-comunicar, IMEDIATAMENTE, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

Art. 2º A fiscalização dos estabelecimentos que estão em funcionamento ficará a cargo das equipes de fiscalização e de segurança pública do Estado e respectivos Municípios;

Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nessa Portaria implicará na abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da Lei 6.437/77.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 16 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020, e suas alterações posteriores.

Porto Alegre, 16 de abril de 2020.

ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde

Av. Borges de Medeiros, 1501, 6º andar

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