Caxias do Sul 06/05/2024

Decreto ampliando as restrições ao comércio na Serra é publicado no Diário Oficial do Rio Grande do Sul

Documento também libera o funcionamento das lojas de conveniência em todos os postos de combustíveis gaúchos, “em qualquer localização, dia e horário”
Produzido por Silvana Toazza, 16/04/2020 às 09:44:03
Decreto ampliando as restrições ao comércio na Serra é publicado no Diário Oficial do Rio Grande do Sul
Foto: Felipe Dalla Valle, Palácio Piratini

O governador Eduardo Leite publicou na manhã desta quinta-feira (16) novo decreto no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul que libera o comércio para funcionar nos municípios gaúchos, com exceção dos localizados nas regiões metropolitanas da Serra e de Porto Alegre. Na região, 14 cidades, incluindo Caxias do Sul, são impactadas pela medida, que mantém o comércio fechado até 30 de abril.

O comunicado sobre os novos passos para enfrentar o coronavírus havia sido feito na tarde de quarta-feira (15), em ato do governador com a presença de jornalistas no Palácio Piratini, e com transmissão pela internet.

O documento altera decreto de número 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território gaúcho para fins de enfrentamento do coronavírus.

Entre as novidades que constam nessa atualização está a liberação para o funcionamento das lojas de conveniência dos postos de combustíveis em todo o território estadual, “em qualquer localização, dia e horário”, mas com a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências das revendas e suas lojas.

Nos municípios nos quais o comércio pode voltar a funcionar, o decreto permite que as prefeituras criem suas próprias determinações baseadas em evidências científicas.

Em Caxias do Sul e na Serra, a medida que prorroga o fechamento do comércio em geral até o final do mês não foi bem aceita por lideranças e poder público. O Gabinete de Crise da prefeitura caxiense busca uma audiência com o governador para tentar reverter a decisão. O Sindilojas local também entrou na Justiça, ainda na terça-feira (14), com uma ação pedindo a reabertura imediata das lojas, alegando risco de colapso econômico e demissões.

Em Bento Gonçalves, o prefeito Guilherme Pasin envia ofício ao governador Eduardo Leite solicitando dispensa do tratamento igualitário imposto aos demais municípios da Serra Gaúcha e Região Metropolitana. Reivindica o enquadramento de Bento Gonçalves na categoria dos demais municípios gaúchos, liberados para legislar individualmente sobre o funcionamento do comércio em geral, adotando as medidas necessárias para evitar o alastramento da Covid-19.

Videoconferência com o governador

Na manhã desta quinta-feira, os prefeitos de Caxias (Flávio Cassina) e de Bento (Guilherme Pasin) conversaram com o governador Eduardo Leite via videoconferência e expuseram as dificuldades enfrentadas a partir da prorrogação do decreto que restringe a abertura do comércio na Serra até 30 de abril, pedindo a revisão da medida. Em resposta, Eduardo Leite solicitou uma carta da Associação dos Municípios da Encosta Superior do Nordeste/Amesne, oficializando o pedido dos prefeitos, e ficou de dar um posicionamento sobre essas reivindicações ainda nesta quinta, cogitando a possibilidade de alteração do decreto.

Pasin (também presidente da Amesne) disse ser injusto esse tratamento igualitário a todas as cidades pela primeira vez designadas como Região Metropolitana da Serra, porque é uma região composta por municípios com diferentes características. Os dois prefeitos alegaram que a prorrogação do decreto pode ocasionar quebradeira e demissões, uma vez que o comércio está fechado desde o dia 21 de março na região.

O que diz o novo decreto:

DECRETO Nº 55.184, DE 15 DE ABRIL DE 2020.

Altera o Decreto nº 55.154, de 1º. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto n º 55.154, de 1º. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, conforme segue:

I - ficam alterados o art. 9º e o inciso Ido art. 45, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 9º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.

Art. 45...

(...)

I - o fechamento dos estabelecimentos comerciais de que trata o art. 5.º deste Decreto, que vigorará até o dia 30 de abril de 2020;

(...)

II - ficam inseridos os §§ 4º e 5º no art. 5º, com a seguinte redação:

Art. 5º...

(...)

§ 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o "caput"deste artigo poderão ter a sua abertura para atendimento ao público autorizada, mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, com respaldo em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, desde que observados, além do disposto em Portaria da Secretaria Estadual da Saúde, os seguintes requisitos mínimos:

I - determinação, no ato da autoridade municipal de que trata este parágrafo, de observância pelos estabelecimentos comerciais das medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial as estabelecidas no art. 4º deste Decreto, a proibição de aglomerações e a fixação, mediante critério adequado, de número máximo de clientes no interior dos ambientes;

II - determinação, no ato da autoridade municipal de que trata este parágrafo, de medidas eficazes de fiscalização do cumprimento do disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 5º Não se aplica o disposto no § 4.ºdeste artigo aos estabelecimentos comerciais situados nas Regiões Metropolitanas de Porto Alegre e da Serra Gaúcha, de que tratam o art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e as Leis Complementares nº 10.234, de 27 de julho de 1994, nº 11.198, de 23 de julho de 1998, nº 11.201, de 30 de julho de 1998, nº 11.307, de 14 de janeiro de 1999, nº 11.318, de 26 de março de 1999, nº 11.340, de 21 de junho de 1999, nº 11.530, de 21 de setembro de 2000, nº 11.539, de 21 de setembro de 2000, nº 11.645, de 28 de junho de 2001, nº 13.496 de 3 de agosto de 2010, nº 13.853, de 22 de dezembro de 2011, nº 14.047, de 9 de julho de 2012, e nº 14.293, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.