Caxias do Sul 20/04/2024

Reduflação: quais os direitos dos consumidores?

Quando o fornecedor se aproveita da condição de vulnerabilidade do cliente, tentando ludibriá-lo, está incorrendo em prática abusiva
Produzido por Bruno Bóris, 02/08/2022 às 08:10:02
Foto: ARQUIVO PESSOAL

Em período de inflação elevada e dificuldade econômica do consumidor, o mercado de consumo procura adaptar-se à nova realidade, criando as mais diversas formas de incentivo à circulação de bens de consumo. Desde simples descontos até a redução de embalagens e peso, com a proporcional redução de preço.

Todavia, em razão da inflação que atinge não apenas o Brasil, tem sido comum a prática de fornecedores em reduzir o peso de seus produtos, sem alterar o preço, ou seja, no intuito de transmitir a mensagem de que o produto está sendo comercializado pelo mesmo preço, contudo, o fato é que houve uma redução de quantidade.

É claro que o fornecedor pode adaptar a embalagem dos seus produtos, sendo o princípio da livre iniciativa previsto no ordenamento jurídico nacional, tornando-se relevante reconhecer que, com a evolução da sociedade, os hábitos de consumo também variam. A redução do número de integrantes das famílias brasileiras fez com que os fornecedores criassem embalagens menores, até individuais, para pessoas que moram sozinhas e não poderiam adquirir um produto embalado para uma família.

Logo, são adaptações normais que o mercado vai criando para fidelizar seu cliente, adaptando-se a cada realidade do consumidor. Porém, a redução da embalagem e peso com o fim de não repassar o custo da inflação diretamente ao consumidor e permitir que, de alguma maneira, o consumidor possa adquirir determinado produto, conhecida popularmente como "reduflação", não pode ser utilizada sem limites. A prática de alterar embalagens não pode ser considerada ilícita, em princípio, mas quando o fornecedor expressamente abusa da condição de vulnerabilidade do consumidor, tentando ludibriá-lo com tais práticas, pode-se dizer que se trata de prática abusiva.

Um exemplo de "reduflação" utilizada de forma abusiva seria a redução do peso do produto e, mesmo assim majorar o preço sem justo motivo, e mais, sem deixar claro que houve essa redução ao consumidor, habituado a comprá-lo sem prestar a devida atenção, sabendo o fornecedor dessa vulnerabilidade.

Portanto, o fornecedor é obrigado a informar o consumidor das alterações realizadas, e essa comunicação não pode ser muito discreta, pelo contrário, deve ser clara o suficiente para que qualquer um possa facilmente identificar essa mudança. A Portaria n. 392 de 29 de setembro de 2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamenta como os fornecedores devem informar ao consumidor a alteração de quantidade do produto, mas mesmo antes da edição da portaria, o Código de Defesa do Consumidor previa tal obrigatoriedade, ainda que de forma mais genérica, cabendo aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sua fiscalização.

Por isso, o fornecedor deve informar o peso utilizado e o atual para que fique claro ao consumidor o que foi alterado e que ele tenha liberdade de, mesmo sabendo da alteração, optar em adquirir esse produto.

As informações transmitidas aos consumidores devem ser claras e, na medida do possível, objetivas. É direito básico do consumidor, expresso no Código de Defesa do Consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, destacando a obrigatoriedade da correta especificação de quantidade, dentre outras características essenciais e legais que devem acompanhar o produto.

O descumprimento de transparência das informações pelo fornecedor pode gerar não apenas sanções administrativas pecuniárias que os Procons podem aplicar, mas até responsabilidade penal ao responsável que omite informação relevante sobre a quantidade do produto, nos termos do artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser punido por detenção de até 3 meses e multa. Obviamente, sem contar uma possível indenização ao consumidor que se sentir prejudicado e optar por promover uma ação judicial.

Tais regras se aplicam a grandes ou pequenos fornecedores, pois a legislação não faz distinção entre eles para o cumprimento das regras, e ainda que muitos fornecedores já sigam as regras de forma adequada, deve o consumidor estar atento quando da aquisição dos produtos, analisando com atenção suas embalagens.

Bruno Boris é professor de Direito do Consumidor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas.